PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006555-09.2013.2.00.0000
Requerente: Nelson Zunino Neto
Requerido: Direção do Foro Judicial da Comarca de São João Batista-sc
Advogado(s): SC013428 - Nelson Zunino Neto (REQUERENTE)
DECISÃO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo por Nelson Zunino Neto por meio do qual se requer, em caráter liminar, a sustação dos efeitos da Portaria n.º 51/2011, ato expedido pela Direção do Foro Judicial da Comarca de São João Batista - SC para determinar à parte que requereu o cumprimento de sentença a juntada de peças para formação de novo volume.
O requerente sustenta que a medida altera procedimento expressamente previsto no Código de Processo Civil, uma vez que a alteração promovida pela Lei n.º 11.232/2005 eliminou a execução de sentença e passou a considerar o cumprimento do decisumcomo uma fase do processo.
Afirma que a portaria editada pela requerida é ilegal e afronta o artigo 22, inciso I da Constituição Federal na medida em que invade a competência legislativa da União. Aponta violação ao Código de Processo Civil, Código de Normas da Corregedoria da Justiça de Santa Catarina e Orientação n.º 05/2006 – CJSC.
O requerente, fundamentando-se na necessidade de sustar os efeitos do ato para que não haja prejuízos para os jurisdicionados, pugnou pela concessão de medida liminar.
É o necessário a relatar. Decido.
O Regimento Interno estabelece, nos termos do seu art. 25, XI, que os requisitos para a concessão de medidas urgentes eacauteladoras, são: (a) existência de fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.
Como se vê, as liminares, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, são, na verdade, providências de natureza cautelar que, a juízo do Conselheiro Relator, sejam imprescindíveis para preservar direitos que estejam sob risco de iminente perecimento, devendo o pedido estar acompanhado do fumus boni iuris e do periculum in mora, corroborados por elementos de prova que ao menos abalem a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade ínsita aos atos administrativos editados/praticados pelos Tribunais.
No caso em tela, num juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão da medida liminar.
O requerente argumenta que ato impugnado está em desacordo com a novel redação do Código de Processo Civil ditada pela Lei n.º 11.232/2005 que regula o procedimento para cumprimento de sentença, exsurgindo daí o fumus boni iuris.
Em juízo perfunctório é possível extrair plausibilidade na pretensão deduzida na inicial, pois, a priori, a Portaria n.º 51/2011 está em descompasso com as normas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O expediente denominado Orientações CGJ n.º 05 – 12/09/2006 (atualizado em abril/2013) expressamente excluiu a determinação para os magistrados catarinenses instruírem novo volume para o cumprimento da sentença (DOC5, fl. 10), contudo, ao que parece, a requerida não vem seguindo tal orientação.
Não bastasse a inobservância da norma interna, há robustos indicativos de que a legislação em vigor foi relegada a segundo plano, uma vez que a alteração promovida pela Lei n.º 11.232/2005 na fase executiva do processo civil privilegiou o sincretismo procedimental, não havendo necessidade de formação de novo processo para cumprimento de sentença. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. ART. 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. PRECEDENTES. EXECUÇÃO EM PROCESSO DIVERSO DO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 589 DO DO CPC (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.232/05). INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei n. 8.906/94, o patrono da causa possui direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais em legitimidade concorrente com a parte. 2. Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Antes, porém, a execução deveria seguir a norma do art. 589 do CPC. 3. Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança, sobretudo no caso dos autos que trata de execução de honorários de sucumbência, no qual tanto a parte quanto o causídico possuem legitimidade para iniciar a execução conforme alhures explanado. Impende registrar não se pode confundir a possibilidade de executar em autos apartados, no mesmo processo, com a impossibilidade de executar em processo diverso do principal. Ressalte-se que não se trata de execução de honorários contratuais, pois a verba contratada poderá ser executada pelo causídico em processo autônomo, tendo em vista a validade do contrato como título executivo extrajudicial. 4. O acórdão recorrido merece reforma para que seja extinta a presente execução, eis que contrariou a norma do art. 589 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.232/05, o qual deve ser interpretado em harmonia com o § 1º do art. 24 da Lei n. 8.906/94. Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, considera-se prejudicada a análise da alegada violação do art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp 1138111/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 18/03/2010)
O periculum in mora, por seu turno, está devidamente caracterizado nos autos, pois o fato de a requerida condicionar a prestação da tutela jurisdicional ao cumprimento de atos desprovidos de amparo legal tem o condão de gerar grave violação ao direito de acesso à Justiça.
Ante o exposto, em exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, razão pela qual defiro o pedido de liminar.
Intime-se o requerido e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina para apresentarem informações no prazo de 15 (quinze) dias, consignando de forma objetiva os fundamentos jurídicos para edição do ato impugnado.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Gisela Gondin Ramos
Conselheira
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Gisela Gondin Ramos em 07 de Novembro de 2013 às 11:29:05
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