segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Resuminho sobre licitações púbicas

  1. O que é licitação?
    Licitação é um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades governamentais, que, obedecendo à igualdade entre os participantes interessados, visa escolher a proposta mais vantajosa à Administração, com base em parâmetros e critérios antecipadamente definidos em ato próprio (instrumento convocatório). 
    Ao fim do procedimento, a Administração em regra celebrará um contrato administrativo com o particular vencedor da disputa, para a realização de obras, serviços, compras, alienações ou locações.
  1. A Administração Pública está obrigada a licitar?
    A obrigatoriedade do procedimento licitatório está fundamentada no art. 37, XXI, da Constituição Federal (CF), que fixou o procedimento como obrigatório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. A Lei nº 8.666/1993, no art. 2º, exige licitação para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações.
    Todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão obrigados à licitação. 

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (E.C. 19 - D.O.U. 05.06.98)
    .......
    XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Mesmo que não houvesse a Lei 8666/93 (Lei Geral Sobre Licitações) ou a Lei 10520/02 (Lei do pregão), a obrigação de licitar sempre existiria porque vêm do art. 37 da Constituição Federal.
  1. Quais são as modalidades de licitação previstas na legislação brasileira?
    São modalidades de licitação previstas legalmente: convite, tomada de preços, concorrência, concurso e leilão, todas previstas na Lei nº 8.666/1993. Também há o pregão, que é previsto na Lei nº 10.520/2002.
  1. Quais são os prazos a serem seguidos pela Administração Pública para publicação do aviso contendo os resumos dos editais das diversas modalidades de licitação?

    Lei 8.666/93
    O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. 
    O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
    I - quarenta e cinco dias para:
    a) concurso;
    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".

    II - trinta dias para:
    a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
    b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".

    III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

    IV - cinco dias úteis para convite.
    Lei 10.520/02
    Para as modalidades pregão, o prazo mínimos é de 8 dias úteis.
  1. Onde localizo os editais de licitação. Há sites específicos com esta finalidade? 
    Sim, no sistema E-Negócios Públicos da Imprensa Oficial do Governo do Estado de São Paulo –www.imprensaoficial.com.br estão divulgadas todas as licitações, as aquisições com dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como os editais e minutas de contratos no âmbito da Administração Estadual.
    De maneira simples e objetiva é possível realizar pesquisas para chegar às licitações de interesse, inclusive, com opções de consulta aos Editais das Publicações. 
    É um serviço totalmente gratuito. Para utilizá-lo, basta se cadastrar.
    Ainda na BEC – Bolsa Eletrônica do Estado de São Paulo – www.bec.sp.gov.br é possível localizar todos os editais completos (edital, contrato, termo de referência, etc.) de todos os pregões eletrônicos a realizar, em andamento e encerrados.
    Os sites dos órgãos e entidades públicas, responsáveis pela licitação também disponibilizam os editais completos das suas licitações.
  1. O que é a Bolsa Eletrônica de Compras - BEC/SP? 
    É um sistema eletrônico para a negociação de preço de bens e serviços adquiridos pela administração pública direta e indireta do Estado de São Paulo, que permite ampla competitividade e igualdade de condições de participação a todos os usuários.
  1. Quais são as modalidades licitatórias/procedimentos adotados na BEC/SP? 
    As modalidades são:

    Pregão Eletrônico – modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado", para entrega imediata ou parcelada, qualquer que seja o valor estimado da contratação (art. 1° da Lei Federal n° 10.520/02). 

    Pregão Eletrônico - Registro de Preços - conjunto de procedimentos para o registro formal de preços em ata visando à aquisição de bens e prestação de serviços para contratações futuras que, em razão de seu objeto, ensejam licitações frequentes. 

    Convite: modalidade de licitação para a aquisição de bens, em parcela única e entrega imediata, com valor máximo de R$80.000,00 para a contratação (art. 23, II da Lei Federal n° 8.666/93). 
    Dispensa de Licitação: procedimento para aquisição de bens, em parcela única e entrega imediata, com valor máximo de contratação de R$8.000,00 para aquisições realizadas por órgãos da Administração Direta e R$16.000,00 para a Administração Indireta (art. 24, II e parágrafo único da Lei Federal n° 8.666/93). 
  1. Como acompanhar as negociações eletrônicas na BEC/SP? 
    Qualquer cidadão pode acompanhar e obter informações sobre as negociações realizadas no Sistema BEC/SP. Por meio da página principal www.bec.sp.gov.br, selecione a opção Pregão Eletrônico, Convite Eletrônico ou Dispensa de Licitação, acesse a Oferta de Compra e confira a economia e a transparência proporcionadas pelo Sistema BEC/SP nas aquisições de bens e contratações de serviços para a administração pública estadual.
  1.  Como se inscrever para participar das negociações eletrônicas da BEC/SP? 
    Acesse a página principal www.bec.sp.gov.br. Na opção Cadastre sua Empresa, preencha as informações solicitadas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - Caufesp. Após a validação do cadastro, e de posse da senha de negociações, o fornecedor poderá participar das Negociações Eletrônicas do Sistema BEC/SP. Saiba mais consultando: Manuais para o Fornecedor – Caufesp.
  1. O que é o CAUFESP - Cadastramento Unificado de Fornecedores?
    No âmbito estadual, o Decreto nº 52.205, de 27 de setembro de 2007 alterado pelos Decretos nºs 55.884/10, 57840/12 e 59104, dispôs sobre o CAUFESP, gerido pela Secretaria da Fazenda e acessível pelo endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br. 
    O CAUFESP é um cadastro disponível a todos os interessados em licitar e contratar com órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, Empresas nas quais o Estado tenha participação majoritária e com as demais entidades por ele, direta ou indiretamente, controladas.
    O cadastramento no CAUFESP é necessário para o interessado em fornecer bens ou prestar serviços para qualquer unidade da Administração Pública do Estado de São Paulo e cuja atividade seja a Indústria e/ou Comércio ou a Indústria e/ou Comércio e Prestação de Serviços simultaneamente ou somente a Prestação de Serviços.
  1. É necessário ser cadastrado no Sistema Caufesp para participar das negociações no Sistema BEC/SP? 
    Sim, o cadastramento é necessário para que o interessado, após a aprovação de seu cadastro, receba a senha de acesso para participar das negociações no Sistema BEC/SP. 
  1. Como se cadastrar no Sistema Caufesp para participar das negociações no Sistema BEC/SP? 
    Acesse www.bec.sp.gov.br, no menu lateral esquerdo, opção Cadastre sua Empresa, clique em Cadastro de Novo Fornecedor, leia as Orientações para Cadastro/Atualização e siga os passos para cada etapa da solicitação:
    • Cadastramento de Usuário
    • Pré-cadastro do Fornecedor
    • Cadastramento do Fornecedor
  1. O que é Unidade Cadastradora? 
    Unidade Cadastradora é o órgão responsável, escolhido pelo interessado do para validar o seu cadastro, permitindo a esse fornecedor vender bens ou ser contratado para prestar serviços para qualquer Unidade Compradora do Estado.
  1. Quais os tipos de registros que um interessado pode requerer? 
    São dois os tipos de registros, o Registro Cadastral - RC e o Registro Cadastral Simplificado - RCS. O interessado deverá fazer a opção no ato do pré-cadastro.
  1. Após o envio da solicitação de Cadastro Inicial, a empresa estará cadastrada e habilitada para as negociações eletrônicas? 
    Após o envio da solicitação de Cadastro Inicial e da documentação respectiva, a empresa deverá aguardar o período de análise. Com o resultado positivo da análise, os dados cadastrais da empresa serão validados no Caufesp e a empresa estará habilitada para operar no Sistema BEC/SP. A senha para negociações será enviada, automaticamente, para o e-mail indicado pela empresa na página Endereço. Se, porém, na análise for identificada alguma irregularidade, o interessado será notificado por e-mail ou por telefone para saná-la. 
  1. O cadastro tem custo para o fornecedor? 
    Não há custo algum.
  1. Existem vedações à participação na licitação de determinados interessados?
    Sim. Tais vedações constam do art. 9º da Lei nº 8.666/1993. 
    Não poderá participar da licitação, direta ou indiretamente, ou da execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
    • o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
    • empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; e
    • servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
    É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
  1. Qual a definição de compras segundo a legislação brasileira?
    De acordo com o art. 6º, inciso III, da Lei 8.666/93, compra é toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
    Alguns princípios são recomendados para a execução de uma licitação para compras.
    Neste sentido, sempre que possível, as compras deverão atender ao princípio da correta padronização, ser processadas através de sistema de registro de preços, ser subdivididas em parcelas visando a economicidade, balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades e submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. Deverão ser observadas nas compras a especificação completa do bem sem a indicação de marca, a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas, assim como também a definição de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material a ser adquirido.
  1. O que é Sistema de Registro de Preços - SRP?
    O Registro de Preços é um conjunto de procedimentos para o registro formal de preços em ata. No Sistema BEC/SP é realizado por meio da modalidade pregão eletrônico, visando à aquisição de bens e prestação de serviços para contratações futuras que, em razão de seu objeto, ensejam licitações frequentes. 
    Foi instituído pelo Decreto n° 47.945/2003 e alterado pelos Decretos n°s 51.809/2007, 54.939/2009 e 58.494/2012. 
    O Sistema de Registro de Preços (SRP) permite redução de custos operacionais e otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela Administração. Será sempre precedido de ampla pesquisa de mercado. Serve para compras e contratação de serviços preferencialmente quando:
    • houver necessidade de contratações frequentes;
    • for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
    • não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; e
    • for conveniente contratar o objeto para atender a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.
  1. Como aderir a Ata de Registro de Preços na BEC/SP? 
    Durante a sessão pública, na etapa de adesão, os licitantes que concordarem em executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado poderão fazer a adesão à Ata de Registro de Preços, documento em que são registrados os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com as quantidades e condições a serem observadas nas futuras contratações. 

  1. Qual o prazo de validade da Ata de Registro de Preços? 
    O prazo máximo de vigência da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, computados neste as eventuais prorrogações.
  1. Quais as modalidades adequadas para a realização do SRP?
    O SRP será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, precedido de ampla pesquisa de mercado.
  1. Como exercer o direito de preferência no Sistema no Pregão? 
    Após o encerramento da etapa de lances, automaticamente o Sistema BEC identifica a situação de direito de preferência, permitindo que o licitante nessa condição apresente preço inferior ao da melhor oferta. 
    O direito de preferência é conferido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações, como critério de desempate, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal n° 123/06.
    Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
  1. Há previsão na legislação vigente de tratamento diferenciado, quanto ao momento da comprovação de regularidade fiscal, para microempresa/empresa de pequeno porte nas licitações públicas?
    A Lei Complementar (LC) nº 123/2006, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), estabeleceu um tratamento diferenciado para tais empresas, inclusive quando forem participantes de procedimentos licitatórios.
    De acordo com o art. 42 da citada lei, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Mesmo que a documentação apresente alguma restrição, essas empresas, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação comprobatória de regularidade fiscal. É importante
    notar que isso não significa que elas não devam apresentar a documentação fiscal durante o procedimento competitivo. Na prática, caso venha a vencer a licitação e haja restrição na comprovação de sua regularidade fiscal, a ME ou EPP terá 2 dias úteis, a partir do momento em que tenha sido declarada vencedora, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, de acordo com o § 1º, do art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006.
  1. Caso a ME ou EPP não providencie a regularização da documentação, qual o procedimento a ser tomado pela Administração?
    A falta de regularização da documentação da empresa vencedora no prazo previsto implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções legalmente previstas, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou, ainda, revogar a licitação, de acordo com o disposto no § 2º, do art. 43 da LC nº 123/2006.
  1. Quais as definições de homologação e de adjudicação?
    A homologação significa a aprovação dos atos praticados e o consequente reconhecimento da licitude do procedimento pela autoridade responsável. Se o procedimento estiver em ordem, será homologado. É nesse instante que a responsabilidade pelos fatos ocorridos no decorrer do procedimento passa a ser compartilhada pelo gestor.
    Já a adjudicação é o ato pelo qual a Administração, através da autoridade competente, atribui o objeto da licitação ao vencedor do certame. É o ato final do procedimento. Não se confunde com a celebração do contrato. Após praticada a adjudicação é que a Administração vai convocar o vencedor do certame para a assinatura do contrato.
    Ambas são compulsórias, excetuando-se os casos que demandem revogação ou anulação do procedimento licitatório.
    Em todas as modalidades licitatórias, com exceção do pregão, adjudicação é de competência da autoridade e deve ser realizada após a homologação.
  1. Quais são os limites de prazo de validade das propostas?
    De acordo com o artigo 6º da Lei 10.520 de 2002, o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Portanto, de acordo com essa permissão legal, é possível não apenas fixar no edital um prazo maior ou menor do que o legal, uma vez que "a validade das propostas é matéria referida preponderantemente ao interesse privado" (Justen Filho, Marçal in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª edição, pág. 547 – citado no Acórdão 1404/2004 Plenário do TCU, Voto do Ministro Relator), mas também prorrogá-lo, conforme expressa orientação do Tribunal de Contas da União ao alertar que "se, por motivo de força maior, a adjudicação não puder ocorrer dentro do período de validade da proposta vencedora, e caso persista o interesse no objeto licitado, a Administração poderá solicitar prorrogação dessa validade", desde que haja expressa e documentada aceitação expressa do licitante (Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU, 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria‑Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 475).
  1. A licitante 1ª classificada da licitação apresentou preço proposto muito abaixo da referência, como farei a análise da exequibilidade dos preços?
    A análise de exequibilidade não deverá estar fundamentada em conceitos subjetivos, mas em avaliação técnica do detalhamento da composição dos preços unitários que integram a proposta. Recomenda-se que o pregoeiro solicite a composição de preços para análise observando especialmente os itens elencados a seguipiso da categoria, encargos sociais, despesas decorrentes de obrigações estabelecidas em acordo coletivo, transporte, insumos variados, administração central, taxas e impostos. A dispersão entre os valores das propostas deverá ser item relevante na análise de contexto. A pesquisa de preços negociados em outras licitações poderá ser visualizada no cadastro de pregões do sítio www.pregao.sp.gov.br e o comportamento dos preços praticados pela empresa em outros contratos formalizados com demais órgãos e entidades do Estado poderão ser encontrado no cadastro de serviços terceirizados - www.terceirizados.sp.gov.br (acesso somente para servidores públicos).
  1. Como é composta a Comissão de Licitação?
    A Lei nº 8.666/1993 estabelece número mínimo de membros para a comissão. Contudo, não há número máximo. A pluralidade de membros, segundo Marçal Justen Filho, visa a reduzir a arbitrariedade e os juízos subjetivos.
    O número mínimo de membros de uma comissão de licitação definido pela Lei nº 8.666/1993 é de três, sendo pelo menos dois deles servidores pertencentes aos quadros permanentes do órgão realizador da licitação. Nos casos de convite, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, a comissão de licitação poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. 
    No caso do pregão, a licitação será conduzida pelo pregoeiro, devidamente capacitado, designado pela Administração, com o auxílio de equipe de apoio.
    Sobre a condição pessoal dos membros da comissão, como regra, deverão ser agentes públicos, integrados na estrutura da Administração Pública. 
  1. É necessário possuir habilitação específica para compor comissão de licitação?
    O § 2º do art. 51 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que a Comissão encarregada de julgar os pedidos de inscrição, alteração ou cancelamento de registro cadastral, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos, deverá ser integrada por profissionais legalmente habilitados. Marçal Justen Filho entende que esta regra deve ser interpretada de forma ampliada.
    De fato, a absoluta ausência de capacitação técnica dos membros da comissão quando o objeto licitado envolver requisitos específicos ou especiais não é desejável ou mesmo concebível. Ainda quando os membros da comissão não necessitem ser especialistas, é necessário que detenham conhecimentos compatíveis com as regras e exigências previstas no ato convocatório.
  1. Há responsabilidade solidária dos membros da comissão?
    Sim. Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
    Portanto, a lei determina que a discordância conste de ata. Segundo Marçal Justen Filho, dependendo da gravidade do vício, a mera ressalva na ata não é suficiente. Caso o vício caracterizar ilícito administrativo ou penal, o agente terá o dever de adotar outras providências, inclusive levando-o ao conhecimento das autoridades competentes. Havendo recusa da maioria em inserir a ressalva no corpo da ata, o agente deverá comunicar a ocorrência às autoridades superiores.
  1. Quais são as características pessoais fundamentais para ser pregoeiro?
    Diferentemente da comissão de licitação a responsabilidade do pregoeiro é solitária. A legislação não estabelece características pessoais como condição para o exercício da função de pregoeiro. Entretanto, Marçal Justen Filho é didático quando escreve: " ... a atividade de pregoeiro exige algumas habilidades próprias e específicas. A condução do certame, especialmente na fase de lances, demanda personalidade extrovertida, conhecimento jurídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e espírito esclarecido. O pregoeiro não desempenha mera função passiva (abertura de propostas, exame de documentos, etc.), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição - o que significa desenvoltura e ausência de timidez. Nem todas as pessoas físicas dispõem de tais características, que se configuram como uma questão de personalidade muito mais do que de treinamento. Constituir-se-á, então, em dever da autoridade superior verificar se o agente preenche esses requisitos para promover sua indicação como pregoeiro." (Em "Pregão (Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico)"
  1. Quais são as principais atribuições do pregoeiro?
    Nos termos do artigo 6º do Decreto nº 47.297/1990 e artigo 9º da Resolução CEGP-10/2002, são atribuições do pregoeiro: 
    a) a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório;
    b) o credenciamento dos interessados;
    c) o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes contendo as propostas e os documentos de habilitação; 
    d) a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas que não atenderem às especificações do objeto ou as condições e prazos de execução ou fornecimento fixadas no edital; 
    e) a ordenação das propostas não desclassificadas e a seleção dos licitantes que participarão da fase de lances;
    f) a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances;
    g) a negociação do preço, visando à sua redução; 
    h) a verificação e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço; 
    i) a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço; 
    j) a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante; 
    l) a elaboração da ata da sessão pública;
    m) a análise dos recursos eventualmente apresentados, reconsiderando o ato impugnado ou promovendo o encaminhamento do processo instruído com a sua manifestação à decisão da autoridade competente; 
    n) propor à autoridade competente a homologação, anulação ou revogação do procedimento licitatório.
  1. O que significam licitação deserta e licitação fracassada?
    Temos uma licitação deserta quando, após a devida divulgação e convocação de interessados, nenhum deles se apresenta para a disputa. Consoante o inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/93, a licitação deserta pode ensejar uma dispensa, desde que:
    • de forma fundamentada e motivada, seja demonstrado, nos autos do procedimento, que a realização de uma nova licitação poderá causar prejuízos à Administração Pública; e
    • sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.
    Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão de licitação deserta.
    A licitação fracassada acontece quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado devido à inabilitação ou desclassificação das propostas. Ao contrário da licitação deserta, a licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável. Neste caso, aplica-se o disposto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993:
    "§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."
    Interessante observar que quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, haverá a concessão de prazo para apresentação de nova documentação ou de outras propostas. Caso persista a situação, será
    admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
  1. O que são contratos administrativos?
    Segundo a Lei de Licitações (8.666/93), art. 2º, parágrafo único, contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
    Apesar da denominação de contrato, nos contratos administrativos não prevalece o princípio da autonomia das vontades dos contratos em geral. Nos contratos administrativos existem as chamadas cláusulas exorbitantes, que são prerrogativas que o Poder Público detém perante o particular que com ele contrata. Esta é uma característica marcante dos contratos administrativos, além da presença da Administração Pública como uma das partes da relação contratual.
  1. Quais são as situações em que os contratos são facultativos ou obrigatórios?
    O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, observadas as disposições da lei quanto às cláusulas necessárias aos contratos.
    É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição citada acima, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata (até 30 dias da proposta) e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
  1. O que é reajuste de preços?
    O reajuste de preços é a alteração de valores pactuados em um contrato decorrente da previsível perda de valor da moeda. Isto ocorre devido a variações inflacionárias que podem ocorrer no período de vigência de um contrato. Se houver a previsão de índices específicos no termo de contrato para reajustamento, tal alteração poderá ser executada por simples apostilamento, sem a necessidade de celebração de termos aditivos, de acordo com o disposto no art. 65, §8º, da Lei nº 8.666/1993.
    O reajustamento dos contratos administrativos firmados pela Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderá ser realizado em periodicidade igual ou superior a um ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, de acordo com a Lei nº 10.192/2001, que dispôs sobre medidas complementares ao Plano Real.
  1. Quando é indicado o gestor de contrato?
    Em tese o gestor do contrato é indicado no momento da assinatura do contrato. No entanto, durante o desenvolvimento de um projeto para contratação de serviço é recomendável que os interessados sejam envolvidos na contratação, inclusive o futuro gestor do contrato. 

    "Decreto nº 43.857, de 11.02.98.

    Artigo 10 - Os órgãos e entidades da Administração designarão formalmente um gestor para cada contrato, que será responsável pelo controle e fiscalização do fornecimento de materiais e execução dos serviços, inclusive pela regularidade da documentação pertinente, visando garantir o cumprimento das disposições contratuais."
  1. Quais são as atribuições do gestor de contratos?
    O gestor é o servidor público que foi formalmente designado pela autoridade competente para gerenciar a execução de um contrato específico. A responsabilidade da gestão contratual é do gestor, mas no caso de contratos com a execução descentralizada, os fiscais (preferencialmente orientados com procedimentos, check list, manuais) podem dar apoio ao gestor. 
    O gestor do contrato tem a responsabilidade de fiscalizar o contrato, fazendo cumprir o estabelecido na legislação, na especificação técnica do edital e nas obrigações contratuais também constantes do edital, inclusive as cláusulas de medição e pagamento, rigorosamente descritas no instrumento contratual. 
    Ressaltamos que o gestor do contrato não aplica sanções de impedimento de contratar, mas propõe para a autoridade competente a abertura do devido processo para aplicação da mesma.
  1. A prorrogação de um contrato deve ser entendida como uma nova contratação?
    Não. A prorrogação de um contrato é a mera extensão de seu prazo, mantidas as condições do ajuste inicial, não configurando "nova contratação" (Parecer PA nº 157/2009).
  1. A prorrogação de qualquer contrato de serviço contínuo deve, necessariamente, ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica da Pasta?
    Sim, as minutas dos termos aditivos de prorrogação devem ser submetidas à Consultoria Jurídica, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993 (Parecer PA nº 157/2009).
  1. A administração pública pode prorrogar contrato de serviço contínuo com empresa apenada?
    Não, na medida em que ausente uma condição de habilitação implícita, não pode a Administração prorrogar contrato de serviço contínuo com empresa que esteja cumprindo pena de impedimento de licitar e contratar com o Estado (Parecer PA nº 157/2009).
  1. Um contrato prorrogado com empresa na condição de impedida de licitar e contratar, seria cabível de nulidade?
    Sim, em tese é cabível a nulidade de contrato firmado com empresa impedida de licitar e contratar com o Estado, mas a questão deve ser sopesada caso a caso, atentando-se para o disposto no inciso II do artigo 10 da Lei n° 10.177/98 (Parecer PA nº 157/2009).
  1. Em sendo apenada a matriz de uma determinada empresa contratada pela Administração, haveria extensão da penalidade para suas filiais? 
    Sim, em termos. Não se pode propriamente falar em extensão de penalidade. O que ocorre é que, na medida em que matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica, a pena é imposta à empresa e não à matriz ou filial, consideradas isoladamente. (Parecer PA nº 157/2009).
    .........
    "16. No que se refere à aplicação das penalidades administrativas, no entanto, deve ser considerada a empresa, composta por todas as suas unidades. Em conseqüência, pena administrativa cominada à matriz, impede a participação das filiais e vice-versa".
  1. Qual a abrangência dos efeitos das sanções administrativas previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, e quem detém a competência para aplicá-las? 
    Nos termos do parecer GPG-008, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, em 15/06/2004, às fls.136 do processo PGE nº 0150/2004, a orientação jurídica vigente a respeito das competências para aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, bem assim, a abrangência de seus efeitos, podem ser resumidos nos seguintes tópicos: 
    a) a aplicação da sanção de inidoneidade no âmbito do Estado de São Paulo compete aos Secretários de Estado, nos moldes de previsão inserida no artigo 87, inciso IV, § 3º, da Lei federal nº 8.666/93, sem prejuízo da competência do Governador, dirigente máximo da Administração (parecer PA-3 nº 239/2000, por cópia às fls. 43/57). 
    b) os dirigentes de entidades da Administração Indireta não têm competência para aplicar a sanção de declaração de inidoneidade, os quais deverão, se apurada falta que a justifique, encaminhar o assunto para decisão secretarial (parecer PA-3 nº 69/1995, por cópia às fls. 8/22). 
    c) a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, uma vez cominada por Secretário de Estado, deve ser observada por todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo (parecer PA nº 315/2003, por cópia às fls. 23/42). 
    d) a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, aplicada pela autoridade competente mediante devido processo legal, gera efeitos sobre todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado. 
    e) a sanção de impedimento de licitar e contratar com o Estado, estabelecida no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, é de competência do Governador, passível de delegação, e alcança os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, direta e indireta. (OBS: Competência delegada aos Secretários de Estado, por meio do Decreto nº 48.825, de 23/07/2004).
  1. Qual é o momento da sessão pública em que o Pregoeiro deverá consultar o sítio eletrônico "sancoes.sp.gov.br"? 
    Os efeitos das sanções registradas no sítio eletrônico " sancoes.sp.gov.br " consistem na impossibilidade de licitante ou contratada participar de licitações e de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual. Portanto, para que esses efeitos alcancem, efetivamente, os seus objetivos, a consulta ao sítio eletrônico retro citado deve ser efetuada no momento em que os interessados se apresentam formalmente para participar do certame, ou seja, no ato de credenciamento, primeira etapa da sessão pública. Nessa ocasião, se constatada a existência de sanções, a pessoa apenada deverá, desde logo, ser alijada do certame, registrando-se na respectiva ata da sessão, as razões de seu não credenciamento. Posteriormente, quando a sessão se estende por outros dias ou é remarcada para outra data, nova consulta deve ser efetuada, bem assim, previamente à contratação.
  1. O procedimento que visa à apuração da irregularidade e, eventualmente, à aplicação de sanção, deve ser previamente submetido ao órgão jurídico da Administração? 
    Sim. Considerando que os efeitos da sanção são abrangentes, impeditivos da participação em licitação e de ser contratado pela Administração direta e indireta estadual; que a medida punitiva só estará legitimada se precedida do devido processo legal; que o órgão jurídico é tecnicamente habilitado para verificar a regularidade do procedimento e a manifestação do órgão jurídico dá respaldo ao ato da autoridade; que a Lei nº 8.666, de 21/06/1993, aplicável subsidiariamente às disposições da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, é omissa a respeito, como também as Instruções para Aplicação de Sanções Administrativas a Licitantes e Contratados, aprovadas pela Resolução CC-52, de 19/07/2005; que a Lei 10.177, de 30/12/1998 dispõe especificamente sobre procedimento sancionatório e determina a oitiva do órgão jurídico (art. 63, inc. VI) e, por fim, que eventual demora decorrente do cumprimento de disposições legais, em nada prejudica o andamento do procedimento licitatório e de eventual contratação, parece-nos que a prévia oitiva do órgão jurídico é de rigor.
  1. Qual critério deve a autoridade competente utilizar para definir qual sanção será aplicada? 
    Inexiste critério preestabelecido que possa ser utilizado para a definição da sanção cabível em cada caso. A motivação do ato é que legitima a decisão da autoridade. Essa motivação é obtida mediante o procedimento apuratório da irregularidade - " devido processo legal ". No relatório final dessa apuração, o servidor (ou a comissão) designado para presidi-la deverá considerar o comportamento do contratado, a natureza e a gravidade do ato ou da omissão, os danos causados ao serviço público, etc. Apuradas essas circunstâncias, sem prejuízo de outras que se entenda pertinente em cada caso, e sempre garantido ao acusado o exercício do direito de defesa, o servidor incumbido da apuração sugerirá a sanção cabível e a sua gradação, com base no cotejo (confronto, comparação) entre os fatos apurados e as razões de defesa, se apresentadas. Por oportuno, anota-se que, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público, se comprovados o fato e a autoria, a absolvição só poderá ocorrer em face de força maior, caso fortuito ou motivo legalmente justificável, como prevê o item 5.4 das " Instruções para Aplicação de Sanções Administrativas a Licitantes e Contratados ". Assim, comprovados o fato (a ilicitude) e a autoria (o responsável por sua ocorrência), à autoridade caberá, tão somente, a gradação da penalidade a ser imposta em face das circunstâncias apuradas.
  1. As "Instruções para Aplicação de Sanções Administrativas a Licitantes e Contratados", aprovadas pela Resolução CC-52, de 19/07/2005, garantem o exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório? 
    Sim. Essas " Instruções .... " contêm o detalhamento do " devido processo legal" decorrente das disposições da Lei nº 8.666, de 21/06/1993 (notadamente, as dos artigos 87, 88 e 109), e da Lei nº 10.520, de 17/07/2002 (especialmente, a do inciso XVIII do artigo 4º c.c. os artigos 7º e 9º).
  1. Qual a amplitude dos efeitos da penalidade de suspensão temporária para licitar ou contratar com a Administração, prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993? 
    Os efeitos da sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, aplicada pela autoridade competente e precedida do devido processo legal, abrange órgãos e entidades da Administração Pública estadual, assim como os órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Essa abrangência decorre da interpretação teleológica do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993, resumidamente, exposta pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial 151.567 - RJ " ... a Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum, e a limitação dos efeitos da 'suspensão de participação de licitação' não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública ".
  1. O que é o CADIN ESTADUAL?
    O CADIN ESTADUAL foi instituído pela Lei Estadual nº 12.799/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 53.455/2008. Trata-se de um cadastro no qual órgãos e entidades da Administração direta e indireta incluem pessoas físicas e jurídicas que: 
    . sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado; ou
    . não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.
  1. O devedor será comunicado que possui pendências passíveis de registro antes de ser incluído no CADIN ESTADUAL?
    Antes de ser efetuada a inclusão no CADIN ESTADUAL, o devedor receberá um Comunicado em seu endereço, informando as pendências passíveis de registro que possui e um prazo para a regularização da situação.
  1. Recebido o Comunicado, qual é o prazo para a regularização da situação?
    O prazo para a regularização da pendência será de 90 dias, contados a partir da data de expedição do Comunicado. O devedor regularizará sua situação seguindo as instruções presentes no Comunicado. Será efetuado registro no CADIN ESTADUAL caso a pendência não seja regularizada no prazo.
  1. O que acontece caso não seja efetuada a regularização dentro do prazo de 90 (noventa) dias?
    O devedor, pessoa física ou jurídica, será incluído no CADIN ESTADUAL.
  1. Quais as consequências para o devedor que foi incluído no CADIN ESTADUAL?
    Ficará impedido de realizar os seguintes atos: 
    - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros.
    - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.
    - concessão de auxílios e subvenções.
    - concessão de incentivos fiscais e financeiros.
    - liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota Fiscal Paulista.
  1. Quais pendências estaduais podem ser incluídas no CADIN ESTADUAL?
    Qualquer pendência com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado não importando a sua natureza. Podemos citar alguns exemplos: ICMS, IPVA e Multas de trânsito.
  1. Como posso obter mais informações referentes ao CADIN ESTADUAL?
    Para obter mais informações a respeito do CADIN ESTADUAL, acesse o sitehttp://www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual ou ligue para 0800-170110.

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